Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 47508 - DF (2024/0182453-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECLAMANTE : DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF027310
ODASIR PIACINI NETO - DF035273
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
INTERES. : SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE
ENGENHARIA
INTERES. : ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL
S.A
ADVOGADO : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA - DF002911
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada por Dalmo Rogério Souza de Albuquerque
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prolatado nos
autos do Processo 003XXXX-33.2015.8.07.0018, que teria resultado em desrespeito ao
decidido no REsp 1.842.144/DF, de minha relatoria.
O aresto reclamado tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TEMA 1.076.
FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO
RECORRERAM. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Não é possível estipular honorários advocatícios de forma equitativa se há
condenação pecuniária, é possível mensurar o proveito econômico obtido na
demanda e o valor da causa não é irrisório (Tema 1.076 dos recursos
repetitivos).
3. O recurso interposto pelo advogado de um dos litisconsortes, com intuito
de aumentar os seus honorários arbitrados na sentença, não beneficia os
demais.
4. Nos termos do art. 87 do CPC, concorrendo diversos autores ou diversos
réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos
honorários. A referida regra da proporcionalidade também se aplica na
hipótese de vencedores plúrimos.
Processos na página
2024/0182453-6 • 003XXXX-33.2015.8.07.0018Confirma a exclusão?