Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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5. Em rejulgamento, Apelação provida. Unânime.
A propositura da reclamação se deu com base no art. 988, II, do CPC/2015, pois,
segundo o reclamante,
No caso dos autos, a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Mauro
Campbell deu provimento ao REsp 1842144/DF. No entanto, a sua
autoridade foi desrespeitada pelo TJDFT que, ao julgar novamente a matéria,
ignorou o comando da referida decisão especialmente no que diz respeito ao
seguinte aspecto extraído do seu conteúdo: É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC (fl. 6-
e).
Ao final, requer
seja conhecida e provida a presente reclamação, para preservar a
autoridade da decisão proferida por Vossa Excelência, determinando a
anulação do acórdão reclamado, para que seja determinado a realização de
novo julgamento, em observância ao tema - Tema 1.076 fixar corretamente os
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com os percentuais
previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais devem
incidir sobre o valor atualizado da causa (fl. 13-e).
Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Assim, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios para comunicar o processamento da reclamação e solicitar informações a
serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 989, I).
Citem-se as interessadas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
(quinze) dias (CPC/2015, art. 989, III).
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 991).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Confirma a exclusão?