Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

partes. Em face da r. decisão, o Parquet interpôs agravo, visando a subida e o exame
do reclamo especial para essa Corte Superior de Justiça.

Em decisão monocrática a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins
reconheceu como prejudicado o agravo em recurso especial, em razão
do acordo extrajudicial firmado entre a Fundação UNIRG e Leonardo Lamartine de
Sousa
(...)

O artigo 1.042 estabelece que o agravo interposto contra decisão do
Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial deve ser remetido à Corte
Superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, exceto na hipótese da inadmissão
ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo ou firmada em regime de
repercussão geral, o que não é o caso em questão.

Da análise da decisão objeto do Recurso Especial e do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se que o caso em questão não se ajusta a quaisquer das
hipóteses acima, ou seja, não se cuida de matéria que tenha entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Ademais, conquanto o Recurso Especial se submeta a juízo de
prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo
interposto contra a decisão sua inadmissão.

(...)

Além disso, não houve perda superveniente do objeto, considerando
também que a transação celebrada entre as partes se afigura inválida, nos termos do
artigo 104, III, do Código Civil, tendo como fundamento a consolidação de título
judicial precário.

A decisão se equivoca ao validar os pressupostos formais da transação
efetuada, não podendo se falar em objeto lícito, possível, determinado, na forma
prescrita ou não defesa em lei, os quais não foram atendidos, principalmente em
razão estar lastreado na teoria do fato consumado, já rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 2067783/TO, REsp2068279/TO e REsp
206763/TO)Repita-se, as pendências na malfadada avença existem e são evidentes:
acordo lavrado sem a intervenção ministerial e validando tese jurídica já refutada
pelo STJ, fatores que impossibilitam a homologação.

Ao final, pleiteia:

2) Requer seja determinada liminarmente a suspensão dos efeitos da
Decisão reclamado até o julgamento final desta Reclamação;

(...)

4) Seja, ao final, dado INTEGRAL PROVIMENTO as pretensões
ministeriais, julgando-se procedente a presente reclamação, para fins de cassar a
decisão reclamada e determinar a subida do agravo em recurso especial à essa Corte
da Cidadania, para o devido pronunciamento sobre a admissibilidade ou não do
referido recurso.

É o relatório.

Decido.

Cabe à parte interessada, diante de eventual irresignação contra a
inadmissibilidade do Recurso Especial, interpor o respectivo Agravo em Recurso
Especial.

O art. 1.042, § 2º, do CPC preconiza que, ultimada a oitiva da parte contrária,
os autos sejam encaminhados ao STJ, sendo que ao Tribunal
a quo cabe o juízo de
retratação.

Em análise perfunctória, a decisão reclamada desborda da competência do