Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema,
do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a
indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui
jus
postulandi
(decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ).

3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante
na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na
espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo
manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer
pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em
Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se
presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso
Especial (art. 1.042 do CPC).

4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso
de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a
juízo de admissibilidade
(inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não
seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das
intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado,
de modo que a
situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento
regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui
interesse para a Reclamação
. Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.

5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das intimações
procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável, no caso, na via do Agravo
em Recurso Especial), mantém-se intacto o trânsito em julgado na Ação Rescisória,
de modo que não há cabimento para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do
CPC.

6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno. (Rcl
44.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RETENÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
ÊXITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência do
Tribunal de origem pela retenção de agravo em recurso especial.

2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de
competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em
vista a ausência de probabilidade de êxito recursal
. Isso porque o recurso especial
foi interposto contra decisão monocrática, sendo, portanto, manifestamente
inadmissível, à luz do disposto no art. 105, III, da CF/88 e na Súmula 281/STF.

3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade
do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da
reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual,
do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso
especial.

4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.077/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe 13/4/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, não
se verifica hipótese de usurpação de competência deste Tribunal Superior
,
sendo inadmitido o manejo da via reclamatória. Precedentes.