Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 57574 -
PE (2011/0228088-2)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDA
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
SP128341
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR027739
DECISÃO
Em análise, embargos de divergência interpostos pela FAZENDA
NACIONAL contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que, ao negar provimento ao
agravo interno, por maioria, manteve a decisão que havia conhecido do agravo em
recurso especial, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte
ementa:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. PIS E COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LEI 11.033/04.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO
VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp
1.051.634/CE, passou a adotar o entendimento da possibilidade de
creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto "O
fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do
recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo
recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os
contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles
efetuadas".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Nos embargos de divergência o ente público apontou dissídio com o
entendimento adotado pela Segunda Turma, nos autos do AgRg no REsp
1.434.134/RS, cuja ementa segue abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA
Processos na página
2011/0228088-2Confirma a exclusão?