Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO
JUÍZO FEDERAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECUSA INFUNDADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 3/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. A competência conferida aos juízos estaduais pelo art. 237,
parágrafo único, do CPC/2015 para o cumprimento ou efetivação de cartas
precatórias expedidas por juízos federais, constitui, em verdade, ato de
cooperação limitado a uma finalidade específica, não se confundindo com a
delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta
Magna. Inaplicabilidade da Súmula 3/STJ.
2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015 a carta precatória pode ser
recusada pelo Juízo deprecado, por decisão motivada, caso: (i) não esteja
revestida dos requisitos legais; (ii) falte ao juiz competência em razão da
matéria ou da hierarquia; ou, ainda, (iii) o juiz tenha dúvida acerca de sua
autenticidade. Na hipótese dos autos, nenhum desses óbices foi apontado pelo
Juízo Suscitado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; sem grifos no original.)
Na mesma linha, ilustrativamente, as seguintes decisões monocráticas: CC n.
201.092, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/02/2024; CC n. 201.792, Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 19/12/2023; CC n. 201.095, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
13/11/2023; CC n. 201.017, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2023; CC n. 195.463,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/04/2023; CC n. 203.992, Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 29/04/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAIA GRANDE – SP, o
suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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