Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Art. 237. Será expedida carta:
[...]
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a
pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência
territorial diversa;
[...]
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal
ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara
federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o juízo
deprecado somente pode recursar o cumprimento de carta precatória nas hipóteses
taxativas elencadas no acima transcrito art. 267 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta
ao juiz ou ao tribunal competente.
Como se vê, o caso em apreço não se subsume a nenhuma das hipóteses legais
de recursa ao cumprimento da carta precatória.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o juízo deprecado é simples
executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento. E, repita-se, só
deve haver recusa e devolução de carta precatória nas estritas hipóteses previstas no art.
267, acima transcrito.
Cabe ressaltar, ademais, que a Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento n. 01/2020), em seu art. 378,
veda o cumprimento da diligência citatória pelos oficiais de justiça avaliadores federais
fora dos limites do município em que sediadas as subseções em que lotados, ficando
autorizado, nesse caso, a expedição de carta precatória ao juízo estadual, ainda que aquela
comarca seja abrangida pela jurisdição federal. Eis a redação do mencionado normativo:
Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça
avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do
município em que sediadas as Subseções em que lotados.
§ 1º Excluem-se da regra do caput os expedientes de cunho preparatório a
medidas executivas ou constritivas, que poderão ser cumpridos nos municípios
contíguos, desde que respeitada a distância máxima de setenta quilômetros da sede
da Subseção Judiciária, calculados por via de acesso rodoviário.
§ 2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites
previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual.
Confirma a exclusão?