Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em casos análogos, este Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o
entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser
cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal.

Portanto, incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo

Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Vicente teria jurisdição sobre o
local de cumprimento do ato (Praia Grande), tendo em vista que não há na Comarca de
Praia Grande Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.

No mesmo sentido, v.g.:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE
INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.

2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal
poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for
sede de Vara Federal.

3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência
somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não
estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda
carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver
dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.

4. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica
que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que
firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 197.103/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de
carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a
delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de
jurisdição federal.

2. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há
delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como
ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de
cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos
limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria
relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há
ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo
estadual deprecado.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 197.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; sem grifos no original.)