Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento do
conflito, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento perante a 3ª
Turma do TRF/6ª Região (e-STJ, fls. 1318-1327).

Processo a mim distribuído em 24/11/2023 em virtude de sucessão.

É o relatório.

A controvérsia cinge-se à competência para processamento e julgamento da
ação, se do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte ou se do Juiz Federal
da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, pelo interesse da União na lide.

Diante da ausência de definição da integração da União na lide à época da
distribuição deste Conflito Negativo de Competência, com agravo de instrumento
pendente de julgamento 105XXXX-21.2021.4.01.3800 (03XXXX-69.2021.4.01.0000), e
cujo objeto restringia-se à (i)legitimidade passiva da União; foi diligenciado ao Exmo.
Juiz da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, ora suscitado,
para informar acerca do julgamento do citado agravo de instrumento e sobre eventual
prejudicialidade deste incidente.

Nesse sentido, considerando que ausente informação (certidão de fl. 1340)
nestes autos quanto à presença, ou não, da União como parte no processo, e tendo em
vista o teor da Súmula 150 do STJ, no sentido de que "compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas", bem como que, ao tempo em que
suscitado o conflito, a questão estava pendente de definição; acolho o parecer do
Ministério Público Federal, no sentido de não se conhecer do conflito negativo de
competência.

Isso posto, não conheço do conflito.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Processos na página

105XXXX-21.2021.4.01.3800