Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. Havendo no polo passivo da demanda o INSS ? autarquia federal ?, a competência
é da Justiça Federal, nos termos da primeira parte do art. 109, I, da Constituição.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.
(CC n. 88.399/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado
em 26/5/2010, DJe 28/6/2010.)
Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula
n. 15/STJ), a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas
a acidente de trabalho. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a referida competência da Justiça Estadual abrange não apenas as lides que
possuem como objeto a concessão de benefício previdenciário relativo a acidente do
trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez qualquer ressalva a respeito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE
CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO
COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer
ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que
a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido
apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega
provimento.
(AgRg no CC n. 141.868/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes
do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente
nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
Confirma a exclusão?