Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de
improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça
Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no
juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa
de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito
a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
22/11/2017, DJe 19/12/2017.)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido
de considerar que a competência para processar e julgar a ação em que se discute a
concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é
competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal
não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente
de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o
acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da
Justiça estadual.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.648.552/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE
CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE
LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO
COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO
SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de
trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação),
uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e
501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que
a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido
apresentados na inicial.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 662.665/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 18/4/2017.)
Confirma a exclusão?