Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A partir da análise da petição inicial (fls. 5-20), é possível verificar que o
pedido principal consiste na concessão de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência; já a causa de pedir não indica qualquer
relação com a atividade laboral. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa
de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça
Federal processá-la e julgá-la.

Nesse mesmo sentido são os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA
FEDERAL.

1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido
e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 22/10/2009.

2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação
é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito
qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a
presente demanda é da Justiça Federal.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de
Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.

(CC n. 163.546/BA, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM
APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA
LEI N. 9.528/1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO
DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.

1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de
acidente de trabalho.

2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de
sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991.

3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, o suscitado.

(CC n. 154.240/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
8/5/2019, DJe 28/5/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para
o processamento e julgamento da causa, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS
DO SUL - SJ/RS.

Publique-se. Intimem-se.