Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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trabalho a atrair a competência do Juízo Estadual" (...).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal
assim ementado (fl. 40):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, DA CF. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE
REDUÇÃO DO TEMPO. PEDIDO COMPOSTO. TRABALHO RURAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. CAUSA REMOTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preenchidos os pressupostos contidos no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal,
deve ser conhecido o presente incidente processual.
2. Determinação da competência em razão do pedido e da causa de pedir, os quais não
consignam expressamente na inicial o acidente de trabalho.
3. Parecer pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência
do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, ora suscitante.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal
processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E
TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive,
executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar
ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como
decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas
autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF,
art. 109, I).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial
Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC n. 98.476/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado
em 26/11/2008, DJe 9/12/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A PERCEPÇÃO DE
APOSENTADORIA SEM O DESCONTO DA LEI 8.852/94 ("ABATE-TETO"). CAUSA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. O caso em apreço é de natureza previdenciária, porque versa acerca dos descontos
efetuados sobre os proventos da aposentadoria do autor, em razão da Lei 8.852/94.
Precedente da Terceira Seção do STJ.
Confirma a exclusão?