Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de
Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede
funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária
desta Capital para o processamento do feito.

6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de
mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que
abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça
realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a
regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da
demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o
acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em
situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes,
29/4/2019).

7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da
ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o
competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser
declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida
de Goiânia, o Suscitado.

8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.

(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)

No presente caso, a parte autora optou por impetrar o mandado de
segurança perante o juízo do local de seu domicílio, devendo este ser o competente
para o julgamento da causa.

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO, o suscitado.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator