Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO
CASO CONCRETO.

1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula
218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar
ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão."

2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a
inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma
prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal
91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem
natureza trabalhista, supedaneadas na CLT.

3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na
competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a
Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da
Justiça Comum.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)

Conforme consignado pelo Juízo suscitante, a servidora pleiteia verbas
trabalhistas relativas ao período em que estava submetida à CLT:

Todavia, o caso dos autos possui tintas especiais, considerando a
comprovação da aprovação e investidura da parte autora mediante concurso
público, consoante ID nº 48476922 e seguintes, não sendo o caso de
declarar a nulidade contratual. Cito, por oportuno, que a Lei Complementar
Municipal Nº 318/2014 estabeleceu o regime jurídico estatutário aos seus
servidores, ocasionando a transformação do regime celetista em estatutário.
Sendo que, é justamente no período que laboral pelo regime celetista
que reside a pretensão autoral, o que denota a incompetência da
Justiça Comum, pelos motivos que passo a expor
(fl. 5 - destaquei).

Assim, inicialmente, a competência seria da Justiça laboral.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), provocado por meio da
Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido:

13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se
determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas
ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder
Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes,
não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se
manifestaram: