Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista.
Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM
COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o
julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte
cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar,
observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI
3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda
envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e
a Administração.
2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento
pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que
'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam
a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a
relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o
ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também
se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista,
supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP,
pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal
reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal
Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da
Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O
entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar
a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos
entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só
ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:
(...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº
3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração
é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça
Trabalhista".
4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Barra Bonita/SP.
(AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Confirma a exclusão?