Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de Direito Público e seus respectivos servidores. Assim, o entendimento firmado por
esta Corte Superior é no sentido de que, se o vínculo com o Poder Público for
estatutário, a competência será da Justiça comum (estadual ou federal) e, em se
tratando de vínculo trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO
TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP,
suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos
da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município
de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
JaúSP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o
encaminhamento do feito à Justiça Laboral.
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender
não ser a competente para a análise do feito.
IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a
respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da
Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados
processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada
súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e
julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente
que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em
comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no
CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.
VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime
dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais,
constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o
que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
Confirma a exclusão?