Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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público, consoante ID nº 48476922 e seguintes, não sendo o caso de
declarar a nulidade contratual. Cito, por oportuno, que a Lei Complementar
Municipal Nº 318/2014 estabeleceu o regime jurídico estatutário aos seus
servidores, ocasionando a transformação do regime celetista em estatutário.
Sendo que, é justamente no período que laboral pelo regime celetista que
reside a pretensão autoral, o que denota a incompetência da Justiça
Comum, pelos motivos que passo a expor.

No caso, como se infere especialmente pela juntada posterior de
documentos, não se trata a demanda de vínculo de natureza jurídico
estatutária e nem jurídico-administrativa, mas sim de emprego público,
regido pela CLT, sendo a parte autora admitida por concurso público, no
entanto, regida por relação de trabalho.

Ademais, como já afirmado pelo C. STF, nos autos do AgRgRE
806.715-SP, Rel. Min Alexandre de Morais, julgado em 18/12/2018, “nesses
contextos jurídico-processuais, reconhece-se a competência pelo pedido e
causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no
mérito (Rcl. 17.131, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 9/12/2016)”.

[...]

Ressalte-se que a jurisprudência da Corte Suprema e Corte da
Cidadania é no sentido de que a competência da Justiça Comum está
restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa,
tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional
interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das
demandas decorrentes de relações celetistas (fl. 5).

Às fls. 331/334, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela
competência da Justiça Laboral.

É o relatório.

Inicialmente, destaco que não desconheço o julgamento do Tema 1.143 pelo
Supremo Tribunal Federal (STF); contudo, a questão afetada é diversa da hipótese dos
autos, haja vista que o tema julgado por aquela Corte trata da "
definição do juízo
competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado
benefício de natureza tipicamente administrativa
", enquanto no presente caso
a servidora pleiteia o direito à remuneração de férias e décimo terceiro salário
proporcionais, decorrentes do encerramento do vínculo de trabalho, portanto, verbas de
natureza trabalhista.

A Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da
Constituição Federal (CF), aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça
laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, o Supremo Tribunal
Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 em questão, que atribuía
à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades