Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação
Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.

2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl.
105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da
Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e
julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens
estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos
autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando
previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o
servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que
os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que
afasta o disposto na Súmula 218/STJ".

3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.

4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual
incorreu em omissão.

5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo
Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a
competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante
de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.

6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.

(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte Superior
diverge do entendimento da Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395/DF, é
necessária a adequação da jurisprudência ao decidido pelo STF e, consequentemente,
a declaração de competência da Justiça comum para processar e julgar a demanda.

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ-CE,
o suscitante.