Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do
interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da
União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência
intuito personae (art. 109, I, CF).

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o
reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)
" (CC n.
199.265/RS
, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).

4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo
STF no
Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das
Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.

5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, "
haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal
" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de
12/8/2021).

6. Conflito de competência não conhecido.

(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).

Como se nota, cabe "à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas
" (Súmula 150/STJ) e, uma vez definida a impertinência subjetiva do
ente federal, devem os autos ser remetidos à Justiça estadual, sem a suscitação de conflito
de competência (
Súmula 224/STJ). Lado outro, nos exatos termos do Enunciado 254
desta Corte, "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual
".

Nesse viés, anote-se inexistir incompatibilidade entre o entendimento
firmado pela Suprema Corte no
Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das
Súmulas 150 e 254/STJ. Como bem ressaltou o Min. Herman Benjamim, em situação
fronteiriça, "
não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos
medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu
que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ
firmou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o
interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ
" (CC n. 198.627, Ministro