Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA
POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO
JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO
MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná em que é suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel,
nos autos de ação movida por particular contra a União, o Estado do Paraná e
a Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - Vizivali, a fim de que as rés fossem
condenadas e entregar o diploma do curso superior frequentado pela autora,
além de indenizá-la por danos morais e materiais.

2. A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, que, todavia,
reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou o feito extinto e declinou
da competência para a justiça estadual.

3. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da
União e a competência da Justiça Federal nos termos do acórdão de fls. 1289-
1293.

4. Posteriormente a isso, o Juízo suscitado, diante da desistência da autora
quanto ao pedido de expedição do diploma, reconheceu, de ofício, a
ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para o Juízo
estadual. Isso porque entendeu que o acórdão do Tribunal Regional Federal,
que reconhecera a legitimidade, a condicionara à existência de pedido de
expedição de diploma. Contra a referida decisão, não foi interposto recurso,
nem qualquer outro remédio processual.

5. O juízo singular da Justiça Estadual julgou o feito, havendo apelação de
ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou Conflito
de Competência.

6. A jurisprudência do STJ é de que questão relativa ao mérito da decisão
proferida pelo Juízo Federal que reconhece a inexistência de interesse jurídico
da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à
Justiça Estadual, deve ser impugnada na via processual própria, não servindo
Conflito de Competência como sucedâneo recursal.

7. Agravo Interno provido para não conhecer do Conflito de Competência.
(AgInt no AgInt no CC n. 179.406/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)

Em arremate, revela-se descabido, em sede de conflito de competência, o
exercício de qualquer juízo de mérito acerca do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal quanto à legitimidade da União para a causa. Se
equivocada, podem as partes da demanda subjacente valer-se das vias recursais
pertinentes para corrigi-la, inclusive no âmbito extraordinário e, até mesmo, da
reclamação constitucional, se o caso. É-lhes interditada, assim como ao Magistrado da
Justiça estadual, a utilização do conflito de competência com tal desiderato, por não
servir como instrumento de correção dos decisórios proferidos pelos juízos envolvidos no
incidente. Nesse exato sentido: