Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
de diploma de curso superior, mesmo que o pedido seja, exclusivamente, de indenização
por danos morais. O tema, na ocasião, foi assim delimitado no voto do relator: "a
competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o
registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas."
Nessa perspectiva, a Suprema Corte decidiu ratificar a compreensão que
vinha sendo adotada, reconhecendo ser devida a inclusão da União no polo passivo das
ações respectivas, porquanto presente o interesse federal no tema. Assim deliberou o STF
à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, em nítida definição da competência em razão
da pessoa. Nas palavras do eminente relator, "a vexata quaestio veicula tema
constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites
subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos
extraordinários a versarem idêntica controvérsia".
Exatamente essa mesma compreensão foi adotada pela Corte ao julgar o RE
n. 1.022.988-AgR, citado como precedente no voto condutor do Tema 1.154, de relatoria
do Min. Roberto Barroso, de cujo voto se colhe o seguinte excerto:
1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.05.2017 contra decisão que deu
provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure
como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de
Educação.
2. A parte agravante alega que “permitir que a União figure como parte de
processo que se restringe à concessão de indenização por danos morais à parte
autora, além de violar o art. 109, I, da Constituição Federal - dada a ausência de
interesse jurídico do ente público central -, poderá confrontar com o princípio da
congruência, haja vista que a decisão judicial que resolva o mérito da ação
deverá se ater aos termos da pretensão autoral, a qual não envolve a atuação da
União”.
3. É o relatório.
[...]
2. O agravo não deve ser provido. Tal como constatou a decisão agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição,
para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de
ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação.
[...]
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Observa-se, no caso acima, a participação da União como recorrente,
buscando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, pretensão essa rechaçada pela
Suprema Corte. A referência normativa foi, mais uma vez, o art. 109, I, da CF/88.
Ainda nesse diapasão, merece referência o julgamento do ARE n. 750.186-
AgR, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, no qual o Pretório Excelso negou provimento
ao recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, a seu turno, havia
Confirma a exclusão?