Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de diploma de curso superior, mesmo que o pedido seja, exclusivamente, de indenização
por danos morais. O tema, na ocasião, foi assim delimitado no voto do relator: "
a
competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o
registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas.
"

Nessa perspectiva, a Suprema Corte decidiu ratificar a compreensão que
vinha sendo adotada, reconhecendo ser devida a inclusão da União no polo passivo das
ações respectivas, porquanto presente o interesse federal no tema. Assim deliberou o STF
à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, em nítida definição da competência em razão
da pessoa. Nas palavras do eminente relator, "
a vexata quaestio veicula tema
constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites
subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos
extraordinários a versarem idêntica controvérsia
".

Exatamente essa mesma compreensão foi adotada pela Corte ao julgar o RE
n. 1.022.988-AgR
, citado como precedente no voto condutor do Tema 1.154, de relatoria
do Min. Roberto Barroso, de cujo voto se colhe o seguinte excerto:

1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.05.2017 contra decisão que deu
provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure
como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de
Educação.

2. A parte agravante alega que “permitir que a União figure como parte de
processo que se restringe à concessão de indenização por danos morais à parte
autora, além de violar o art. 109, I, da Constituição Federal - dada a ausência de
interesse jurídico do ente público central -, poderá confrontar com o princípio da
congruência, haja vista que a decisão judicial que resolva o mérito da ação
deverá se ater aos termos da pretensão autoral, a qual não envolve a atuação da
União
”.

3. É o relatório.
[...]

2. O agravo não deve ser provido. Tal como constatou a decisão agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição,
para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de
ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação.

[...]

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Observa-se, no caso acima, a participação da União como recorrente,
buscando sua exclusão da lide por
ilegitimidade passiva, pretensão essa rechaçada pela
Suprema Corte. A referência normativa foi, mais uma vez, o art. 109, I, da CF/88.

Ainda nesse diapasão, merece referência o julgamento do ARE n. 750.186-
AgR
, relatado pelo Min. Gilmar Mendes, no qual o Pretório Excelso negou provimento
ao recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, a seu turno, havia