Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja
indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109
da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União
na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a
competência da Justiça estadual. Precedentes.
2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte
nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da
agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a
União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a
impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021, g.n.)
À luz de todos os fundamentos acima, o presente conflito de competência
não pode ser conhecido, porque afastado pelo Magistrado da Subseção o interesse federal
para a causa, que justificaria a pertinência subjetiva da União à lide, devendo, assim, os
autos serem remetidos à Justiça estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não
conheço do conflito de competência.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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