Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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assentado a legitimidade passiva da União para a causa e, por consequência, firmado a
competência da Justiça Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do aresto recorrido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO
RECURSO ESPECIAL. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO
MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO
CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO
RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de
ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de
ensino superior pelo Ministério da Educação, resta patente legitimidade passiva
ad causam da União.
2. Agravos regimentais não providos.
Ao apreciar o agravo no RE n. 964.312, o STF decidiu no mesmo sentido.
Nesse julgamento, o relator Min. Edson Fachin fez constar o seguinte no seu voto:
Com efeito, ainda que se trate na origem apenas de ação de indenização por
danos morais, há de se observar que o que deu origem à violação alegada foi
ação ou omissão relacionada à expedição de diploma de ensino superior, não
mero ato inserido no âmbito da relação contratual privada entre estudante e
instituição de ensino.
Sendo o pleito da ora agravada desdobramento de conduta afeta ao ato de
expedição de diploma, não se pode ignorar o fato de ser entidade integrante do
Sistema Federal de Ensino, o que revela o interesse da União na demanda e,
por conseguinte, a competência da Justiça Federal sobre o presente feito.
Pois bem.
Diante desse cenário, tratando-se de hipótese de competência em razão
da pessoa, a Primeira Seção deste Sodalício, na sessão de 24/4/2024, julgou o CC n.
202.673/PR, de minha relatoria, para estabelecer ser aplicável ao caso o entendimento
consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ. Confira-se a ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO.
REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF – Tema 1.154 da
Repercussão Geral –, "Compete à Justiça Federal processar e
julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo
que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda
Confirma a exclusão?