Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Seção desta Corte é no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor
da petição inicial – pedido e causa de pedir –, e não um juízo preliminar acerca do mérito
da causa. Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de
Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça
Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a
justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o
benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi,
sequer, mencionado, como fundamento do pleito.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a
causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a
sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro
juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente
(e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma
indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-
julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz
competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,
pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas
relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações
daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I,
da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.

II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição
inicial.

III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o
pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade
laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação
possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal
processá-la e julgá-la.

IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa
o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.

(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E