Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA
PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem
vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das
coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo
desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma
causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª
Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ,
1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª
Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como
proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a
suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
No caso dos autos, a análise da petição inicial deixa ver a ausência de
narrativa relativa a acidente de trabalho. Lado outro, ambos os Juízos envolvidos
deliberaram acerca da competência à luz da prova produzida nos autos, sem levar em
conta a causa de pedir trazida com a vestibular.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a
Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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