Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é
uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a
determinação de forma diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa
o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso
Alegre/MG.
(CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019).
Adotando a mesma orientação, há diversas decisões dos Ministros
integrantes da Primeira Seção do STJ, inclusive em casos fronteiriços, versando sobre
cartas precatórias oriundas de ações previdenciárias.
Ilustrativamente, confiram-se: CC n. 196.647, Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 29/5/2023; CC n. 197.103, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/5/2023; CC
n. 197.118, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1°/8/2023; CC n. 198.163,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/7/2023; CC n. 199.499, Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 01/09/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para dar cumprimento à carta precatória
a 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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