Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de
números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso,
evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa
medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento
virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E
REGISTRADO NA ANVISA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS
FEDERAL E ESTADUAL. PROPOSTA. ACOLHIMENTO.

1. Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.
947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos
autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo
Sistema Único de Saúde - SUS.

2. A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente
para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas
políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a
questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito
da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no
caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal,
matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3. Delimitação da tese
controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas
devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger
contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no
polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a
inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

4. Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção
de competência acolhida.

(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.)

Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas:

[...]

c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de
tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos
feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde;

d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015,
designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos processos em comento;

[...]

Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista
que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as