Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205381 - RS (2024/0192168-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES E
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ALEGRETE - RS
INTERES. : V D F - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : M A DE B F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTERES. : UNIÃO INCORPORADOR DO
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : GISELE FORGIARINI PEREIRA - RS059683
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 2ª Vara de Uruguaiana - SJ/RS e o Juízo de Direito da Vara da Família, Sucessões e
Juizado da Infância e Juventude de Alegrete - RS, nos autos de ação proposta contra o
Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento de medicamento.
É o relatório. Decido.
Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da
inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo
das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA. No sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.
No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de
direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254
do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de
Processos na página
2024/0192168-8Confirma a exclusão?