Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de
ordem que:
[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o
Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência
nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve
prosseguir na jurisdição estadual.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de
instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n.
1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da
Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que
verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas
públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da
matéria, descrita no Tema 1234.
Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos
recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema
1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão
Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em
12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da
Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14,
visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de
mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o
Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer
a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu
demandar;
b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado
pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o
cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou
o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência
a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal.
c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
Confirma a exclusão?