Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo
passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir
sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
(CC 187276/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
18/04/2023.)
Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o
pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para
estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam
observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros
devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos
com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no
ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha
relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão
nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
(TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)
Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento
não incorporado, bem como que nos autos do presente conflito de competência não há
sentença prolatada até 17 de abril de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo
Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da
Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude de Alegrete - RS.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
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