Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1648934 - RJ (2020/0009251-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADO : MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
EMBARGADO : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E
COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017
PAULA LACERDA CAMPOS - RJ185884
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão monocrática às fls. 832-
834, que possui a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos
modificativos, para tornar sem efeito a decisão às fls. 811-812, e-STJ. Ato contínuo,
nego provimento aos Embargos de Divergência do SESI.
O embargante alega (fls. 837-848) omissão, pois a causa de pedir da presente
demanda seria diversa a dos EREsp 1.571.933/SC, aplicado ao caso em tela. Sustenta, em
resumo (fl. 838):
Contudo, é preciso registrar que na ação de cobrança se discute a
legitimidade ativa do SESI para cobrança da sua contribuição legal, prevista no art.
3º do Decreto- Lei nº 9.403/46, com alíquota de 1,5% incidente sobre a folha de
salário das empresas industriais e não a contribuição adicional do SENAI, prevista
no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, esta última, sim, causa de pedir no EREsp
1.571.933/SC.
Contrarrazões às fls. 852-980.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de maio de 2024.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
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2020/0009251-6Confirma a exclusão?