Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Não há omissão. O embargante teve seus Embargos de Divergência julgados
improcedentes pela decisão recorrida. Aduz que a causa de pedir da presente demanda
seria diversa a dos EREsp 1.571.933/SC. Contudo, ao apresentar seus EAREsp, às fls.
706-786, apontou como acórdão paradigma o AREsp 1.606.389/SP, no qual se afirma:
“A jurisprudência do STJ é no sentido de que as entidades do sistema ‘S’ possuem
legitimidade ativa para a cobrança das respectivas Contribuições adicionais” (fl. 732).
Como se observa, cuida da mesma causa de pedir daquela discutida nos EREsp
1.571.933/SC.

A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da

decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do
julgado. Nessa toada, tais alegações não possuem o condão de tornar cabíveis os EDcl,
que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida
como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu.

3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

(...)

5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já
manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à
inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error
in judicando.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E
CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA
TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a via