Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo
ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp
1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/06/2018).

3. Os artigos do Código Tributário Nacional tidos por contrariados no apelo
especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso de aplicação
das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

4. É pacífico o entendimento desta Corte de que “caracteriza litigância de má-
fé a provocação de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a
aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015” (PET no REsp
1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).

5. No caso, a Turma da Corte Regional já havia encerrado seu ofício
jurisdicional, inclusive já havia passado o prazo de aclaratórios, quando os
recorrentes, impedindo o fluxo regular do processo, deduziram pedido de
esclarecimento sobre matéria já preclusa e sem que tenham evidenciado
prejuízo ao andamento do processo ou à defesa, o que caracteriza litigância
de má-fé.

6. Agravo interno não provido".

Nas suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão
embargado divergiu da orientação manifestada pela 4ª Turma no julgamento do AgInt
no AREsp 1.427.716/PR (Min. Marco Buzzi), pois a conduta relacionada com o pedido
de esclarecimentos é suficiente para a aplicação da multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência devem ser indeferidos.

A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização
da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando
recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.

No caso, entretanto, o dissídio aventado pelos embargantes não
está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre
o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 4ª
Turma no AgInt no AREsp 1.427.716/PR.

Na verdade, a divergência quanto às soluções atribuídas a cada
caso justifica-se em razão de suas próprias peculiaridades.

No acórdão paradigma, a 4ª Turma do STJ, com fundamento em
precedentes jurisprudenciais e baseada nas circunstâncias do caso, afastou a
pretensão trazida em contrarrazões recursais, tendo em vista a inexistência de
demonstração de que a parte recorrente tenha agido com dolo ou culpa grave.

De outro lado, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno
com fundamento em precedentes de ambas as turmas da Segunda Seção do STJ,
considerou, também motivado pelas peculiaridades do caso concreto, configurada a
hipótese de aplicação das penas de litigância de má-fé.

Confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado: