Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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que "não houve resistência das partes ou caráter litigioso entre
elas".
3. Assim sendo, entender o contrário do que ficou
expressamente consignado no acórdão a quo, a fim de acatar o
argumento do recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No caso, o entendimento do acórdão embargado pela ausência de
pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na não apreciação
do mérito da questão relativa aos honorários advocatícios em fase de liquidação
de sentença, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência
dependeria de se rediscutir a aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do
STJ.
Impõe-se, em consequência, a impossibilidade de conhecimento dos
embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior
Tribunal (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para
extrair conclusão diversa a respeito da incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar
decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica,
situação não verificada nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.
2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC preveja o
cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos
confrontados um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último
deverá ter sido apreciada a controvérsia. No caso em
julgamento, o acórdão embargado entendeu incabível a
análise do mérito do recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 274/STF, 211/STJ e 7/STJ, não tendo, portanto,
apreciado o mérito do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EREsp n.
1.779.208/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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