Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos
semelhantes, consideradas as premissas que restaram assentadas no acórdão
que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas.

A pretensão, a propósito, já foi expressamente rechaçada em casos
nos quais se pretendeu apreciar a ocorrência de vício de fundamentação
passível (art. 1.022 do CPC)
em embargos de divergência. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
AS TESES CONFRONTADAS.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é
incabível, em razão das situações fáticos-processuais
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de
cada caso concreto, embargos de divergência que versam sobre
a violação do art. 1.022, do CPC.

2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de
30/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em
Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis
particularidades de cada caso concreto.

2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem
recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não
se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial,
nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos
fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do
Tribunal.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)

Já em relação à alegação segundo a qual "mesmo partindo da
premissa da existência da fase de liquidação de sentença com necessidade de
realização da perícia para apuração do montante devido" a Turma entendeu, no
acórdão recorrido, "pela inexistência do caráter litigioso da fase de liquidação",
trata-se de ponto não conhecido do recurso especial.

Relembre-se, por oportuno, o que se expressou a respeito na ementa
do acórdão recorrido (destaques acrescidos):

2. Apesar de o recorrente insistir que houve litígio na relação
processual,
o Tribunal de origem, soberano na análise do
contexto fático-probatório produzido nos autos
, consignou