Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A conclusão em comento encontra-se sedimentada na Súmula n. 315
desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do
recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica
da Súmula 315/STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões
essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial
a ser sanado na via dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de
divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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