Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. POSSIBILIDADE.
AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREVISÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO DE
SERVIDOR E PENSIONISTA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor
falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e
determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos
termos da Lei n. 13.463/2017;
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao Rito da
Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos (RE 883.642/AL).
3. A Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que
"à luz do art. 8º, III, da CF/88, o Sindicato é legitimado extraordinário ad causam
para defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua
categoria profissional, não necessitando de autorização dos membros da categoria
para agir, bem como seu vínculo não se extingue com a morte do substituído nas
ações movidas pela entidade". Precedentes: Processo n.º 0809151-
82.2017.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA
CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; Processo n.º 0000285-
84.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta
Turma, JULGAMENTO: 11/12/2018. Processo n.º 080XXXX-77.2018.4.05.8300,
DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO CARLOS VINÍCIUS
CALHEIROS NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2020.
4. Dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais Federais,
entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar judicial e
extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados
da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados (arts. 1º e 3º do
Estatuto).
5. No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da
FENAPEF, inclusive em prol dos herdeiros pensionistas de servidor falecido,
consoante expressa previsão estatutária, os efeitos do título judicial formado em
demanda coletiva os beneficiam diretamente, mesmo que o falecimento do servidor
tenha se dado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da ação de
execução.
6. Configurada a legitimidade extraordinária de o ente sindical executar
o título judicial coletivo em favor dos herdeiros pensionistas. Habilitação devida
com a consequente reexpedição de requisitório.
7. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1.561-1.564).
Nas razões recursais (fls. 1.718-1.728), a parte alega violação dos arts. 6º, 682,
II, e 692 do Código Civil e dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 2.028-2.054.
É o relatório.
Processos na página
080XXXX-77.2018.4.05.8300Confirma a exclusão?