Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.

Inicialmente, quanto à suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico que o
recorrente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no
acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da
omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância justifica a aplicação da
Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

(...)

II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração,
fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade
pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal.

(...)

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.061.444/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/2/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022/CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No que toca à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, verificou-se
que a recorrente aduziu que o Tribunal
a quo teria permanecido omisso, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, sem explicitar, contudo, quais efetivamente
teriam sido as omissões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, com
fulcro na aplicação da Súmula 284/STF, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1.613.991/RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma,DJe de 2/9/2020)

Sobre o mérito, o Tribunal a quo afirmou (fl. 1264, grifei):

Ademais, dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais
Federais, entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar
judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores
sindicalizados da Polícia Federal,
de seus pensionistas e dos sindicatos filiados