Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, as partes recorrentes apontam divergência jurisprudencial, alegando, em
síntese, que a controvérsia gira em torno de ser ou não devida a incorporação da
Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na 2ª jornada de trabalho
no mesmo valor pago na 1ª jornada de trabalho, de acordo com o art. 1º, § 2º e § 3º, da
Lei n. 9.436/ 1997.

É o relatório.

Passo a decidir.

A insurgência merece amparo.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte Superior, segundo a qual os servidores públicos da área de
saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei
n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas
jornadas de 20 horas semanais.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE
TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS
TERMOS DA LEI 9.436/1997. DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM
RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS
SEMANAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. O STJ possui a orientação jurisprudencial no sentido de que os
servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de
trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem
direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20
horas semanais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.977.216/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.6.2022; AgInt no
REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.989/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 30/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA
ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97.