Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA
SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS
JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação
alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara
privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a
aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Precedentes.
III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n.
9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de
duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Precedentes.
IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.568.559/PB, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 6/4/2018.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento
ao recurso especial para deferir a pretensão de incorporação/pagamento das
gratificações da 2ª jornada de vinte horas semanais, de acordo com o precedente
citado, e determino a inversão do ônus da sucumbência.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Confirma a exclusão?