Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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vínculo com o transposto antes da aceitação expressa de seu enquadramento para início
dos efeitos financeiros de eventual pagamento. Como consequência disso, suscita
violação do art. 2° da Lei n. 12.800/2013, argumentando que (fls. 339-343):

[...]

O acórdão recorrido, com a devida vênia, ignora que a EC 60/2009 não
efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores
nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da
União.

Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição
não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço
legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para
que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem
por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere.

[...]

Dito isso, imprescindível destacar que o Tribunal não considerou que o
termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava
sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o
momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto
legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). E é aí que
fica explicitada natureza complexa da transposição. Mesmo verificando os requisitos
e tendo sido constatado o direito nos termos da Lei, por meio da publicação da
decisão, somente após a aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria
ato.

É nesse momento, no qual a parte autora confirma seu interesse na
transposição, que começam os efeitos financeiros, nos estritos termos da Lei e
regulamento que tratam da transposição, conforme se infere do artigo 2° da Lei
12.800/13, transcrito adiante, vigente por ocasião da transposição.

O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e
constitucional à pretensão de pagamentos retroativos.

[...]

Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013,
também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da
publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 1º de janeiro de 2014,
conforme se observa no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, e no caput do art.
3º, in verbis:

[...]

É certo que, em relação à EC 38/2002, as vantagens remuneratórias
incidiram a partir da data da publicação da referida emenda, tendo em vista a
literalidade da redação dada pela referida emenda ao art. 89 do ADCT, confira-se:

[...]

Já a redação dada pela EC 60/2009 ao próprio art. 89, justamente por
ampliar demasiadamente os beneficiários da norma, foi mais restritiva quanto aos
efeitos financeiros de modo a não causar rombo literalmente bilionário à União (pois
os salários são, em relação a várias atividades, até 300% maiores do que a
remuneração paga pelo Estado) e não deu margem a qualquer pagamento de
diferença remuneratória, seja anterior ou posterior à promulgação da emenda, uma
vez que, conscientemente (pois já era da ciência de todos o entendimento
jurisprudencial quanto à redação anterior), suprimiu a parte final da antiga redação
do art. 89, não dando margem à discussão quanto ao período posterior à emenda.

O recurso especial não foi admitido pela incidência do óbice previsto na

Súmula n. 7 do STJ (fls. 360-361).