Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de
magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido
formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos os demais casos,
especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014).

Assim, excetuados os casos expressamente previstos na Lei n.12.800/2013,
os efeitos financeiros das opções são produzidos a partir da opção, seja com
fundamento na EC n. 60/2009, seja com fundamento na E Cn. 79/2014.

Por isso, pode-se assentar: a) se o pedido de enquadramento se fez ao
fundamento da EC n.60/2009, os efeitos financeiros se produzem nos termos do art.
2ºda Lei n. 12.800/2013;b) se o pedido se fez ao fundamento dessa EC n. 60/2009,
mas fora daquelas situações, ou da EC n. 79/2014, os efeitos financeiros se
produzem a partir da opção.

Como se percebe, a discussão do tema tratado no apelo nobre (somente após a
aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria ato de transposição) passa pela
análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente
constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido:
“Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento
central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de
cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp
1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)

No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp
1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012;
AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2/8/2012.

Além disso, para eventual modificação do entendimento firmado no acórdão
recorrido seria necessário o exame fático-probatório do autos, incabível em sede de
recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Em caso de prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido