Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 400-404.

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.

O Tribunal de origem negou provimento aos apelos das partes, consignando a
seguinte fundamentação (fls. 269-271):

Do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da transposição.

A EC n. 60/2009 vedou pagamento retroativo, por isso que se afasta
qualquer pretensão de que os efeitos financeiros sejam retroativos à sua
promulgação.

Regulamentando a EC n. 60/2009, estabeleceu a Lei n.12.800/2013 que os
efeitos da opção se devem produzir a partir de01/03/2014, para os integrantes das
Carreiras de magistério, e a partir de 01/01/2014, para os demais casos, desde que o
pedido tenha sido formalizado, como antes se declinou, em data anterior a esses
marcos temporais legais.

Para os beneficiários da transposição que optaram posteriormente àquelas
datas, com fundamento na EC n. 60/2009, os efeitos financeiros se devem produzir a
partir da opção pelo enquadramento.

A EC n. 79/2014 também vedou expressamente a produção retroativa dos
efeitos do enquadramento.

Problema que remanesce e que demanda solução é o de se saber o que
significa exatamente essa dicção constitucional ‘a partir do enquadramento’, se é
efetivamente após a prática do ato de enquadramento pela União – que naturalmente
se dá em momento posterior ao requerimento- ou se apenas se refere ao
enquadramento como conclusão de processo administrativo em que se manifesta a
opção e que, por isso, os efeitos se produzem retroativamente ao requerimento do
servidor e que desencadeou o processo de tomada de decisão pela Administração.

A EC n. 79/2014, como antes declinado, estabeleceu que se não houvesse
regulamentação, os efeitos financeiros seriam a partir do término do prazo para essa
disciplina, conforme art. 4º, parágrafo único, mas essa regulamentação sobreveio
com a MP n. 660/2014, convertida na Lei n.13.121/2015, e, a partir dessa
regulamentação, os beneficiários da referida emenda puderam formalizar a opção
pelo quadro da União.

Formalizado pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, é natural
que algum tempo se passe até a decisão administrativa, mas se não houver qualquer
ato imputável ao interessado que possa importar na delongado processo
administrativo, o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo
ao servidor.

Com efeito, dispõe a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, disciplinadora do
processo administrativo, nos seus arts. 48 e 49, respectivamente:

[...]

Portanto, havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados
sejam decididos pela Administração, mercê mesmo da observância do princípio
constitucional da razoável duração dos processos, parece-me razoável que os efeitos
financeiros da opção se deem a partir dessa opção pelo enquadramento.

Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos
termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns.12.249/2010 e
12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor
hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras
vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com