Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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TutPrv na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7587 - RJ (2023/0363473-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE : SANDRA ELIZABETE DA PENHA
ADVOGADO : IVAN AFONSO DO CARMO - RJ079797
REQUERIDO : NAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO MENESCAL KALACHE E OUTRO(S) - RJ123058
CAMILLA VIANA DE FREITAS - RJ173612
DECISÃO
SANDRA ELIZABETE DA PENHA reitera o pedido de concessão de efeito
suspensivo à ação rescisória, informando que foi determinada a expedição do
mandado de reintegração de posse da área objeto do acórdão rescindendo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde
a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
Na espécie, a ação rescisória foi ajuizada por ter o acórdão rescindendo
violado manifestamente norma jurídica quanto a necessidade de juntada de
procuração, mesmo tratando-se de processo eletrônico, e por ofensa a coisa julgada,
diante do descumprimento do acordo homologado em juízo.
Todavia, o acórdão rescindendo, juntado nas e-STJ, fls. 20/28, apreciou a
admissibilidade do recurso interposto contra a decisão de inadmissão do recurso
extraordinário. Ou seja, não tratou das questões objeto da ação rescisória.
Nessas condições, do cotejo entre os argumentos da rescisória e os
fundamentos adotados no apontado acórdão rescindendo, não se vislumbra a presença
do fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", primeira parte, do
RISTJ, INDEFIRO o pedido.
MANIFESTEM as partes, em 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas.
Processos na página
2023/0363473-0Confirma a exclusão?