Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 47444 - SP (2024/0163687-7)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812

EMBARGADO : EMANUELLY AUGUSTA HASS

EMBARGADO : CEZAR APARECIDO PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO : JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

DECISÃO

Examina-se embargos de declaração opostos por MUSTAFÁ

EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão unipessoal que, ao indeferir a petição inicial,
julgou extinta a reclamação que ajuizara, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 616):

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE
INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa
direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

2. Compete ao Tribunal de origem o juízo prévio de admissibilidade do recurso
especial, devendo o feito ser remetido ao STJ apenas se o recurso for admitido (art.
1.030, V, do CPC).

3. Proferida decisão de inadmissibilidade do recurso, a jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que o único recurso cabível é o agravo em recurso
especial (art. 1.030, § 1º, do CPC), sendo manifestamente descabida a oposição de
embargos de declaração.

4. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.

Processos na página

2024/0163687-7