Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 47444 - SP (2024/0163687-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : MUSTAFA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
EMBARGADO : EMANUELLY AUGUSTA HASS
EMBARGADO : CEZAR APARECIDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : JOANA ROBERTA GOMES MARQUES - SP273571
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por MUSTAFÁ
EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão unipessoal que, ao indeferir a petição inicial,
julgou extinta a reclamação que ajuizara, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 616):
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE
INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa
direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Compete ao Tribunal de origem o juízo prévio de admissibilidade do recurso
especial, devendo o feito ser remetido ao STJ apenas se o recurso for admitido (art.
1.030, V, do CPC).
3. Proferida decisão de inadmissibilidade do recurso, a jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que o único recurso cabível é o agravo em recurso
especial (art. 1.030, § 1º, do CPC), sendo manifestamente descabida a oposição de
embargos de declaração.
4. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
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