Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais, afirma o embargante que a decisão embargada teria
sido: i) omissa quanto ao cabimento da reclamação; ii) omissa e contraditória acerca da
necessidade de anulação da decisão denegatória do TJ/SP; iii) omissa e contraditória
quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal na origem; e iv) omissa quanto a
não indicação do fundamento legal da inadmissão do recurso especial, bem como repisa
argumentos de mérito da reclamação.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.

Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou, de forma clara e
indene de dúvidas, o não cabimento da reclamação na hipótese sob julgamento, senão
veja-se:

“Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e
988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a
preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados
apenas quando objetivamente violados.

Consabidamente, compete ao Tribunal de origem o juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial,
devendo o feito ser remetido ao STJ apenas se o
recurso for admitido
(art. 1.030, V, do CPC).

Proferida decisão de inadmissibilidade do recurso, a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido de que o único recurso cabível é o agravo em
recurso especial (art. 1.030, § 1º, do CPC), sendo manifestamente descabida a
oposição de embargos de declaração (AgInt no AREsp 2.359.900/BA, Terceira
Turma, DJe de 27/9/2023; EDcl no AgInt no AREsp 2.183.125/GO, Quarta Turma, DJe
de 31/8/2023).

No particular, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP
inadmitiu o recurso especial interposto pelo reclamante, com fundamento no art.
105, II,
“b”, da CF, por ser incabível na hipótese sob julgamento, em que foi
denegada a ordem em mandado de segurança originário (e-STJ fls. 584/585). Contra
essa decisão, o reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(e-STJ fls. 610/611).

Tal forma de proceder está em consonância com a lei e com a
jurisprudência do STJ, não tendo havido usurpação da competência do STJ, uma vez
que, conforme acima exposto, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite
o recurso especial é o agravo em recurso especial.

Outrossim, da leitura das irresignações formuladas pela parte
reclamante, constata-se que o intuito da reclamação é reformar a decisão que
inadmitiu o recurso especial que interpusera.

Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a