Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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reclamação não se presta a tal finalidade, não podendo ser utilizada como
sucedâneo recursal (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021; AgInt
na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de
cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.” (e-STJ fls. 617/618)
Na verdade, a pretexto de omissões e contradições, verifica-se que o
embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão
adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a
ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie
recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição
dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se,
então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Confirma a exclusão?