Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos
credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões
relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar."
(CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência
não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de
Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara
Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª
Vara Cível de Goiânia/GO.
(CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEL COMUM E
FALIMENTAR - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA
ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - IRRELEVÂNCIA - CONFLITO
CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
FALÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória
contra empresa incorporadora falida (in casu, a Encol) é do r. Juízo de
quebra, independentemente de a decretação da falência ter sido posterior ao
ajuizamento da ação de adjudicação.
2. Admitir que a ação de adjudicação compulsória proposta antes da quebra
escape à vis attractiva do foro falimentar dá ensanchas a diversos
inconvenientes contrários à noção de pacificação social decorrente da
universalidade do foro falimentar e aos princípios da harmonia das decisões
judiciais, do acesso à justiça e da celeridade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.
(CC n. 39.112/GO, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado
em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO
PELA MASSA FALIDA.
- Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente
ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se,
na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do
CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de
conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios
referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias
locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior
probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a
destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou
social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável
fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
- Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência
das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida
ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração,
para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a
um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente
indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações
e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual
Confirma a exclusão?