Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como bem se sabe, o processo de falência tem por finalidade arrecadar
todos os bens e direitos da massa falida, para saldar todos os débitos
perante os credores, na medida do possível, segundo as regras próprias de
preferência.

Dessarte, a competência conferida ao juízo indivisível da falência é um foro
de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações
pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.

Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo Araçatuba/SP suscitou o presente
conflito negativo de competência, por entender que (e, STJ, fl. 281):

(...) ainda que o imóvel em questão pertença a pessoa jurídica cujos sócios
são os mesmos da empresa cuja falência foi decretada por esta Vara
(processo n° 0 0XXXX-03.2014.8.26.0032), com arrecadação de bens, o
direito real a ser constituído não tem influência no Juízo falimentar, de
sorte que, segundo pensamos, a hipótese constitui exceção ao
Juízo Universal da Falência do art. 76, da Lei n° 11.101/2005 (falência que
se refere a empresa Andorfato Assessoria Financeira Ltda, que não é parte
no presente processo).

O Ministério Público Federal apresentou parecer "pelo conhecimento do
conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Araçatuba/ SP, o suscitante" (e-STJ, fl. 322).

Brevemente relatado, decido.

Conforme anotado no parecer ministerial, "a controvérsia busca decidir se
cabe ao Juízo de Direito de Mato Grosso do Sul – local de situação do bem imóvel, ou
ao Juízo de Direito do Estado de São Paulo - local da arrecadação do bem objeto da
servidão a competência para processar e julgar ação de constituição de servidão
administrativa" (e-STJ, fl. 321).

É de se ver que a eventual procedência da demanda sobre o bem arrecado
no procedimento falimentar poderá atingir os credores da massa falida. Por isso, em
casos similares, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência
do Juízo Falimentar para julgamento da lide, como se pode observar dos seguintes
precedentes:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL
COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL
IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.

1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda
patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando
enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se
reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar
demandas dessa natureza.

2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e